Votação Nominal
Matéria: Requerimento nº 21 de 2026
Ementa: REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando a Lei Municipal nº 2.205/2025, que institui o Programa Cartão da Família Ararunense no Município de Araruna e dá outras providências. Requer os seguintes esclarecimentos: A) Em seu Art.1º em seus parágrafos 1º e 2º estão previstos: § 1°. O Programa Cartão da Família Ararunense destina-se a custear despesas exclusivamente de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e produtos de higiene pessoal. § 2°. É expressamente vedado o uso do benefício para aquisição de cigarros, bebidas alcoólicas e outros produtos que não os estabelecidos no parágrafo anterior. Como tem-se dado este controle na prática? Quais as evidências de comprovação de tal fiscalização? B) Art. 5°. A avaliação e a inserção no Programa Cartão da Família Ararunense será realizada por meio das equipes de referência dos serviços socioassistenciais da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante estudo socioeconômico, com relatório mensal a ser produzido e disponibilizado ao Conselho Municipal de Assistência Social. 1 – Quantos estudos socioeconômicos foram realizados desde sua publicação em 23/03/2025? 2 – Quantas famílias foram inseridas ao Programa Cartão da Família Ararunense? 3 – Solicita que os relatórios disponibilizados ao CMAS, desde a aprovação da lei, sejam encaminhados a esta Casa de Leis, juntamente com ata da reunião que referendou tal documento. Bem como, as evidências das competências atribuídas a este órgão colegiado no Art. 10 § 3º da referida Lei? 4 – Que seja encaminhado relatório de caracterização social quantitativo e qualitativo que evidencie os critérios de elegibilidade ao benefício, conforme disposto em seu Art.6º. 5 – Que seja encaminhado relatório que evidencie o tempo médio de permanência das famílias no acesso a este benefício eventual, e as ações, projetos e/ou programas da rede que as famílias foram inseridas como forma de superação de situação de vulnerabilidade social. C) Em seu Art. 16. Será de acesso público a relação dos beneficiários contemplados nos termos desta Lei, devendo ser divulgada em meios eletrônicos ou em outros meios previstos em Decreto. 1 – Onde encontra-se a publicação da relação dos beneficiários contemplados no Programa Cartão da Família Ararunense? 2 – Solicita-se envio do descrito no Art. 16 da Lei nº 2.205/2025 para esta Casa de Leis. D) Qual foi o valor total investido no Programa Cartão da Família Paranaense no exercício 2025? Qual a previsão de investimento para o exercício 2026? E) Qual a média de tempo esperado pela família para serem inclusas ao Programa, desde a solicitação à entrega do cartão de fato? F) Em casos de necessidades urgentes por alimentos e necessidades básicas, como as famílias têm suas necessidades sanadas de imediato?

Votos
AZULÃO DOLLY - Sim
EMERSON RAMALHO - Sim
GABRIEL FRANÇA - Sim
LUIS CARLOS PERLI - Não Votou
MARCIEL MAIOLLI - Sim
NATA - Sim
VALMIR MOTORISTA - Sim
VANDERSOM - Sim
WAGNER MALACO - Sim


Resultado da Votação: APROVADO

Observações