Início
Institucional
Mesa Diretora
Bancadas Parlamentares
Blocos Parlamentares
Comissões
Frentes
Parlamentares
Audiências Públicas
Documentos Administrativos
Pesquisar Documentos Administrativos
Atividade Legislativa
Matérias Legislativas
Pautas das Sessões
Relatórios
Sessões Plenárias
Normas Jurídicas
Pesquisar Normas Jurídicas
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUNA/PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Votação Nominal
Matéria: Requerimento nº 21 de 2026
Ementa: REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando a Lei Municipal nº 2.205/2025, que institui o Programa Cartão da Família Ararunense no Município de Araruna e dá outras providências. Requer os seguintes esclarecimentos: A) Em seu Art.1º em seus parágrafos 1º e 2º estão previstos: § 1°. O Programa Cartão da Família Ararunense destina-se a custear despesas exclusivamente de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e produtos de higiene pessoal. § 2°. É expressamente vedado o uso do benefício para aquisição de cigarros, bebidas alcoólicas e outros produtos que não os estabelecidos no parágrafo anterior. Como tem-se dado este controle na prática? Quais as evidências de comprovação de tal fiscalização? B) Art. 5°. A avaliação e a inserção no Programa Cartão da Família Ararunense será realizada por meio das equipes de referência dos serviços socioassistenciais da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante estudo socioeconômico, com relatório mensal a ser produzido e disponibilizado ao Conselho Municipal de Assistência Social. 1 – Quantos estudos socioeconômicos foram realizados desde sua publicação em 23/03/2025? 2 – Quantas famílias foram inseridas ao Programa Cartão da Família Ararunense? 3 – Solicita que os relatórios disponibilizados ao CMAS, desde a aprovação da lei, sejam encaminhados a esta Casa de Leis, juntamente com ata da reunião que referendou tal documento. Bem como, as evidências das competências atribuídas a este órgão colegiado no Art. 10 § 3º da referida Lei? 4 – Que seja encaminhado relatório de caracterização social quantitativo e qualitativo que evidencie os critérios de elegibilidade ao benefício, conforme disposto em seu Art.6º. 5 – Que seja encaminhado relatório que evidencie o tempo médio de permanência das famílias no acesso a este benefício eventual, e as ações, projetos e/ou programas da rede que as famílias foram inseridas como forma de superação de situação de vulnerabilidade social. C) Em seu Art. 16. Será de acesso público a relação dos beneficiários contemplados nos termos desta Lei, devendo ser divulgada em meios eletrônicos ou em outros meios previstos em Decreto. 1 – Onde encontra-se a publicação da relação dos beneficiários contemplados no Programa Cartão da Família Ararunense? 2 – Solicita-se envio do descrito no Art. 16 da Lei nº 2.205/2025 para esta Casa de Leis. D) Qual foi o valor total investido no Programa Cartão da Família Paranaense no exercício 2025? Qual a previsão de investimento para o exercício 2026? E) Qual a média de tempo esperado pela família para serem inclusas ao Programa, desde a solicitação à entrega do cartão de fato? F) Em casos de necessidades urgentes por alimentos e necessidades básicas, como as famílias têm suas necessidades sanadas de imediato?
Votos
AZULÃO DOLLY -
Sim
EMERSON RAMALHO -
Sim
GABRIEL FRANÇA -
Sim
LUIS CARLOS PERLI -
Não Votou
MARCIEL MAIOLLI -
Sim
NATA -
Sim
VALMIR MOTORISTA -
Sim
VANDERSOM -
Sim
WAGNER MALACO -
Sim
Resultado da Votação:
APROVADO
Observações